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A farsa do Aborto Legal

Tanto os que defendem como os que combatem têm a convicção da amargura do
abortamento (aborto).

Defendem a descriminalização do aborto, diante do quadro que se nos apresenta
da série de danos causados à mulher em decorrência da sua prática clandestina,
principalmente àquelas das classes menos favorecidas, que não são a maioria,
porém as que mais se expõem. Esquecem, no entanto, de assumir que também as
adolescentes e mulheres de classes mais abastadas morrem e, não poucas vezes,
ficam com seqüelas irreparáveis, em especial o sentimento de culpa que as
acompanha como o ar que respiram, mesmo se submetendo ao abortamento em clínicas
especializadas.

Algumas justificativas são constantemente apresentadas, tais como a má
formação do feto, estupro e risco de vida para a mãe, não esquecendo os que
defendem ainda por questões econômicas e sociais como mais um motivo para a sua
legalização.

No primeiro caso, ou seja, o abortamento praticado por má formação, é uma
posição inescrupulosa e eivada de preconceitos, ficando claro o objetivo de
criarmos uma sociedade sem deficientes físicos ou mentais, hoje comprovado serem
pessoas produtivas, desde que sejam dadas as devidas oportunidades, é nazista e
imoral.

Quanto à gravidez, raramente, ocasionada por estupro, é indiscutível que é
traumática e dolorosa, entretanto questionamos: quem deverá ser punido? Ficará a
vítima, a mulher, isenta de traumas após o abortamento? Não compreende que à
violência que a infelicitou e que deplora ela está somando uma maior, praticada
conscientemente e com sentimento de vingança? E o ser que se desenvolve, que
culpa lhe é facultada para que seja condenado à morte?

Não seria mais humana, mais sensata, a criação de um programa de apoio
(psicológico, médico, financeiro) à mulher e ao bebê?

O argumento de que o Estado não tem condições de bancar tal empreendimento
significa confessar seu total descaso e incompetência para gerir e buscar
soluções para tão relevante problema social. É atestar sua conivência com
organizações e instituições internacionais que financiam grupos feministas que
têm como estratégia para a legalização do aborto (ou abortamento) a implantação
do “aborto legal” em hospitais públicos.

No caso, raríssimo, de risco de vida para a mãe, mediante os recursos
tecnológicos de que dispõe a medicina hoje, a morte do bebê, se houver,
decorrerá do tratamento específico realizado para salvá-la, e não de um ato
intencional, adredemente resolvido, para abortá-lo.

As feministas alardeiam e os meios de comunicação, um pouco desatentos,
“viajam” com elas, que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados garantiu às mulheres o direito de fazer um aborto em caso de estupro
ou risco de vida; direito este que lhes fora concedido há 57 anos, quando o
Ministro da Justiça do Estado Novo de Getúlio Vargas, o jurista Francisco
Campos, colocou no código penal o artigo 128.

“Esquecem” esses anjos da morte de mencionar que, por esse artigo, apenas o
médico deixa de ser punido se praticar o aborto nos casos contemplados em seus
incisos I e 11. O aborto continua sendo um crime, portanto não existe “aborto
legal”.

A propósito de “aborto legal”, alguns renomados juristas, em resposta à
questão: “Pode o Estado manter, na rede hospitalar pública, atendimentos aos
casos de aborto em razão de estupro ou risco de vida da mãe? Pode-se aí falar em
aborto legal?” formulada pelo Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, da Diocese de
Anápolis, assim se pronunciaram:

Dr. Ricardo Henry Marques Dip – Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo:

“O Código Penal Brasileiro vigente elencou, entre os delitos contra a vida
(art. 121 a 128), o crime do aborto (art. 126). Indicou ainda o mesmo código
hipóteses em que a prática desse delito não se pune (art. 128).

Essas hipóteses – que são duas ( ) – constituem o que, em direito, se chama
de escusas absolutórias. As escusas não tornam lícito, mas somente autorizam a
sua não punição (… ) O aborto provocado é sempre crime no direito positivo
brasileiro; não há aborto direto algum que seja lícito, e o Estado – que é o
guardião da legalidade – não tem, por óbvio, a faculdade de praticar ilícitos
(…) Por isso, é absurdo, é patente falta de cultura jurídica – eu diria mesmo
falta de bom senso – falar em aborto legal nas hipóteses em que o aborto direto
não se pune.”

Dr. Geraldo Barreto Fonseca – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de são Paulo e ex-Professor de Direito Penal da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco:

“Felizmente, para o nosso Código Penal, o aborto é sempre ilegal. O seu
artigo 128 não descrimina os abortos sentimental e necessário, mas, tão só, por
motivo de política criminal, deixa de puni-los.

Ora, o Estado não pode facilitar a prática de crimes, mesmo quando, por
política criminal, não são punidos, já que a Administração deve reger-se por
princípios de estrita legalidade.”

Dr. Jaques de Camargo Penteado – Procurador de Justiça:

“Matar alguém é crime. A interrupção da gravidez com a destruição do produto
da concepção é crime de aborto. A lei penal não contempla a figura do aborto
legal, mas torna impunível o fato típico e antijurídico em determinadas
circunstâncias. A impunibilidade – vale a pena enfatizar – não desnatura o
delito. Este é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade é o elemento que
liga a conduta prevista na lei e contra o direito à punibilidade. Portanto,
aborto é ilegal.

Os poderes públicos, evidentemente, máxime no estado de direito, não podem
praticar crimes. Devem atuar segundo as normas jurídicas vigentes. Portanto, não
podem criar infra-estrutura hospitalar para o perpetramento da morte de
indefesos. Os casos de impunibilidade de abortamento independem de autorização
judicial e ficam ao critério do médico. (Celso Delmonte, Código Penal Comentado,
pág. 217).”

Dr. Walter Moraes – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Não. Não há aborto legal. No caso pode-se falar em prática oficializada de
fato criminoso.”

Diante de todo o exposto, obrigar os hospitais públicos a realizarem abortos
para atender aos dois casos mencionados é corroborar na utilização do
abortamento como mais um método anticonceptivo, o que se evidencia em países
onde o mesmo foi legalizado.