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Aborto Legal, Ledo Engano

Aborto Legal, Ledo Engano

É de estarrecer que ainda se fale em aborto legal, no Brasil
constitucionalizado a partir da Carta de 1988. Essa expressão, usada pelas
correntes feministas mais ativas ou por quantos estejam interessados na
legalização do aborto, vai na linha de obter a aprovação popular para a maior
abrangência de práticas abortivas – mas, francamente, não cabe na boca de
pessoas ligadas à ciência do direito constitucional.

Na verdade, as nossas Constituições anteriores garantem a inviolabilidade do
direito à vida, mas usam de linguagem que permite a recepção das normas
anteriores relativas à matéria, constantes do Código Penal de 1941.

São os “direitos concernentes à vida”, previstos nas Constituições de 1946,
1967 e emenda de 1969 (artigo 153), norma bastante diferente daquela contemplada
na atual, quando diz expressamente, em seu artigo 5º, que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida
(…)”.

A comparação dos dois textos mostra claramente que o ;constituinte não quis a
relativização da expressão “concernente”, mas as especificidades de “sem
distinção de qualquer natureza” e da “inviolabilidade do direito à vida”.

Ora, a Constituição não distinguiu entre direitos fundamentais e direitos
absolutos. Os direitos contemplados no artigo 5º são absolutos, por serem
fundamentais. Por que fundamentais? Porque se constituem em cláusulas pétreas,
na forma do artigo 60, parágrafo 4º, IV, da mesma Carta.

Veja-se que, ademais, não tem procedência o apelo à relativização do direito
da propriedade, tendo em vista sua função social. No caso do aborto, advirta-se,
trata-se de uma vida humana e não de uma coisa, o que parece não sensibilizar as
autoras de “O Direito Constitucional ao Aborto Legal”.

O problema, na melhor interpretação, vai buscar seus contornos jurídicos na
norma constitucional e na genética. Nesse caso, apenas para uma conclusão
efetiva: perquirir quando tem início a vida humana.

Sem dúvida, como salienta a professora Márcia Pimentel, PhD em genética
humana, ela começa com a concepção, “pois, a partir do momento em que o óvulo é
fecundado pelo espermatozóide, inicia-se uma nova vida, que não é aquela do pai
ou da mãe, e sim a de um novo organismo que dita seu próprio desenvolvimento,
sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes
do oxigênio para viver. Biologicamente, cada ser humano é um evento genético
único, que não mais se repetirá”.

Acrescente-se, ainda, que o Código Civil brasileiro, na sua versão atual e no
projeto recentemente aprovado pelo Senado Federal, contempla de forma explícita
os direitos do nascituro a partir da concepção.

Em remate, o aborto quando não há outro meio para salvar a vida da gestante,
hoje raríssimo diante dos avanços da ciência médica, está contemplado no
instituto do estado de necessidade. E o aborto em decorrência de estupro não
pode ser autorizado, porque o ser concebido não pode ser punido por fatos não
queridos que determinaram sua vida.

O que se pode fazer, compreendendo as pressões psicológicas e sociais a que a
mulher possa estar sujeita, uma vez cometido o delito, é não aplicar à gestante
a pena prevista na figura penal do “aborto criminoso”, como a lei penal também
permite.

Vamos, de uma vez por todas, acabar com essa farsa do “aborto legal” e dar
melhores condições para que a mulher seja atendida sem violações ao direito –
inalienável – de viver, tomando em consideração que a vida é um processo, que
tem início na concepção e não pode ser cortado sem clara violação aos direitos
humanos naquilo que o caracteriza fundamentalmente, que é o direito à vida.

O Código Civil brasileiro contempla de forma explícita os direitos do
nascituro a partir da concepção.

Hélio Bicudo, jurista e deputado federal

(Folha de São Paulo, 5/12/97).

(Jornal Mundo Espírita de Dezembro de 1997)

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