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Valorização da Vida Humana 4 – aspectos legais e éticos do aborto

Rubens Policastro Meira

Em nosso último estudo (III) enfocamos sucintamente o aborto bem como o aborto eugênico, modalidades atentatórias à vida humana.

Analisaremos agora os aspectos legais e éticos concernentes àqueles assuntos.

No Brasil o aborto NÃO é punível em apenas 2(duas) situações: os chamados abortos necessários (I) e abortos sentimentais (II).

O artigo 128 do Código Penal Brasileiro, determina:

“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

No que respeita à cultura da morte, e/ou à conspiração contra a vida que já falamos, é importante tomar-se conhecimento de que acompanhando uma tendência global, mundial, o Ministério da Justiça do Brasil elaborou um anteprojeto de lei – a Portaria nº 304 de 17.07.1984, publicada no D.O.U. em 19.07.1984 – com a pretensão de acrescentar um outro inciso (o III) no dispositivo penal retro citado, o qual permitiria o aborto, “se há fundada probabilidade, atestada por outro médico, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais“.

O tema continua nos dias que correm, levando-se em consideração que tramita pelo Congresso Nacional projeto de revisão do vigente Código Penal, não se descartando a possibilidade de inserção, no rol do artigo 128, do chamado aborto eugênico o qual, eufemisticamente, seria denominado aborto piedoso.

Neste momento é importante recordar aos profissionais de medicina, certos aspectos ético-morais de conduta, a fim de que não se incompatibilizem os sagrados misteres dos discípulos de Esculápio e a prática criminosa e imoral do aborto, principalmente o eugênico. Vejamos algum aspectos:

Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/88):

A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano (art. 1º)

O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. (art. 6º)

É vedado ao médico discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. (art. 47º)

É vedado ao médico fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte. (art. 54º)

Salvo por causa justa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico. (art. 61º – par. 2º)

É vedado ao médico utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal. (art. 66º)

É vedado ao médico participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos. (art. 122º)

Os dispositivos acima, evidenciam a missão da Medicina e dos médicos.

Código Internacional de Ética Médica (adotado pela 3ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, Londres, Outubro de 1949):

Destacamos dois deveres essenciais do médico para com o paciente:

  • O médico deve ter sempre o cuidado de conservar a vida humana;
  • O médico deve a seu paciente completa lealdade e empregar em seu favor todos os recursos da ciência.

Declaração de Nuremberg (ou Código de Nuremberg, 1946):

Elaborado no clima do pós-2ª guerra mundial, quando foram constatadas crueldades inimagináveis praticadas em nome do orgulho nacional, da pureza étnica e do sonho louco de se construir uma super-raça.

  • Todos os cuidados e precauções devem ser tomados para evitar a mais remota condição de injuria, morte ou incapacidade. (art. 7º)
  • O cientista deve suspender o experimento a qualquer tempo que o julgar capaz de incapacitar o paciente, lesa-lo ou mata-lo. (art. 10º)

Declaração de Genebra (adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, Genebra, Suíça, Setembro 1948):

Realçamos dois itens deste juramento, os quais bastam para o que pretendemos com nosso estudo:

  • A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação;
  • Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde a sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às Leis da Natureza.

Declaração Universal dos Direitos do Homem (Resolução da 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas – Paris – 10.12.1948)

Deste documento podemos citar:

  • Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (art. 1º)
  • Todo homem tem direito à vida… (art. 3º)
  • A maternidade e a infância têm direito a cuidados especiais… (art. 25º – inciso II)

Agradecemos a paciência e compreensão dos leitores pelas longas citações, que se fizeram necessárias para melhor compreensão e análise do assunto, as quais servem para evidenciar a absoluta e invencível incompatibilidade entre a conduta ética desejável e o crime ignominioso do aborto em si, e principalmente do aborto eugênico. A menos que se faça letra morta e ouvidos de mercador a tudo o quanto pudemos mencionar.

Correspondência:

Rubensmeira@nutecnet.com.br

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