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Assistência à Criança Necessitada

Assistência à Criança Necessitada

Só se pode servir a Deus, servindo a todas as criaturas de Deus.

O primeiro mandamento é o maior em importância, mas só se pode praticá-lo
depois de aprendermos a cumprir o segundo, que, por isso, o antecede na ordem
cronológica.

O segundo se traduz na ética: fazer o bem.

O primeiro se consubstancia na mística: ser bom.

O homem que se toma bom, pratica o bem por um transbordamento natural e
inevitável daquilo que ele é.

O homem que pratica o bem, sem ser bom, pode fazê-lo por ostentação, por
conveniência e até pelo espírito mercenário de garantir um lugar no Céu, como se
o Céu estivesse localizado em algum ponto geográfico ou astronômico do Universo
e não fosse um estado d’alma, uma atitude interna, um modo de ser que levou o
Mestre dos mestres a afirmar: “O reino de Deus está dentro de vós.”

O homem que assim age, por motivos egoísticos, pode praticar o bem até por
interposta pessoa, por procuração, delegando poderes a terceiro para que
pratique o bem em seu nome.

Ninguém, porém, pode ser bom por outrem.

O grande iluminado da estrada de Damasco, em uma de suas magníficas
epístolas, estabeleceu nitidamente a diferença entre fazer o bem e ser bom,
quando disse: “Se eu distribuísse entre pobres todos os meus haveres, mas não
possuísse a caridade, de nada me serviria”. Porque, no entender de Paulo, o
verdadeiro sentido de caridade é amor.

Os espíritas, de modo geral, procuram chegar ao primeiro mandamento,
exercitando-se na prática da caridade, que é a ética contida no segundo
mandamento. Por isso, organizam-se, coletivamente, em Instituições de
Assistência Educacional e de Assistência Social, dando manifesta preferência
para a assistência à criança necessitada.

Nem sempre, porém, procuram conhecer previamente o problema, em toda a sua
extensão e profundidade, e, assim, fundam Estabelecimentos de Assistência à
Criança, às vezes sem sólida base pedagógica.

Surgem obras fechadas, com denominações pouco recomendáveis para a época
atual, denominações que colidem com os progressos da Pedagogia moderna.

Os administradores, pessoas bem intencionadas, nem sempre são conhecedores do
assunto educacional e pedagógico.

As crianças são recebidas pelo aparente grau de necessidade. Não se cogita de
um prévio exame especializado, de modo que, com o crescimento, revelam-se os
“deficits” mentais de considerável número de crianças. Surgem os excepcionais,
os imaturos, os retardados, criando sérios problemas de disciplina, pois
precisam de um tratamento especializado e, no entanto, têm de ser tratados no
mesmo pé de igualdade das crianças normais, o que representa urna injustiça.

As mães, em sua maioria solteiras, perdem a autoridade sobre a criança, e,
porque se descartaram de sua responsabilidade, entregam-se a novas aventuras, de
que resultam outras crianças para serem amparadas.

Não se preparam as mães para receberem a criança quando de sua desinternação,
de modo que a criança, ao deixar a Instituição, fica desajustada.

Quando chegam à adolescência, período de transição difícil, a criança
internada compreende que seus pais fracassaram.

O despertar do sexo encontra a criança sem um controle pedagógico adequado,
sem um derivativo para evitar desvios e vícios.

São esses os principais inconvenientes dos internatos, da segregação da
criança do convívio natural com crianças de fora, da falta de contacto com a
comunidade.

Se isso acontece com as Obras Assistenciais de iniciativa particular, onde o
amor à causa e o desejo de servir são o próprio fundamento de sua existência, o
que vai pelos estabelecimentos oficiais é ainda mais agravado, como dá
testemunho o SAM, de triste notoriedade.

Encarando o problema com objetividade, o Governo do Estado, na gestão Sette
Câmara, constituiu um grupo de trabalho, presidido pelo Desembargador Bulhões de
Carvalho, grande estudioso do assunto, para elaborar um anteprojeto de lei
dispondo sobre a assistência ao menor no Estado da Guanabara, sob a jurisdição
do Juizado de Menores.

Sobre o anteprojeto elaborado por esse grupo, tivemos oportunidade de nos
pronunciar em parecer que foi subscrito, também, pelo Dr. Venâncio Igrejas, hoje
Ministro do Tribunal de Contas, e por D. Ruth Ferreira de Almeida, presidente da
Federação de Instituições Beneficentes de Iniciativa Particular do Rio de
Janeiro, parecer esse, do qual destacamos o seguinte trecho:

Trata-se de um trabalho de valor, elaborado por conhecedor profundo do
problema da criança brasileira, sobretudo do menor necessitado no Estado da
Guanabara.

Partindo dos princípios consagrados pela experiência:

  1. de que a criança carece, para seu normal desenvolvimento, tanto de
    alimento, quanto de afeição;
  2. que o maior fator do desajuste da criança, da criança-problema, é a
    carência de afetividade, a ausência de um lar;
  3. que, como lar, deve-se entender um ambiente carinhoso, de verdadeira
    afeição;
  4. que a retirada de uma criança de seu lar, equivale a uma amputação
    cirúrgica;
  5. que a simples pobreza não justifica a transferência da criança de um lar,
    por mais pobre que seja, para um internato;
  6. que os orfanatos, asilos, internatos e abrigos para crianças desvalidas,
    tal como existem no Estado da Guanabara, constituem males necessários e que,
    por isso, deverão desaparecer à medida que o problema da criança necessitada
    for melhor compreendido por todos;
  7. que, no dizer da Campanha Nacional da Criança, a solução desse problema
    não depende de alguns, mas da participação de todos; o anteprojeto,
    corajosamente, fugiu da rotina para apresentar medidas de grande alcance e de
    irrecusável necessidade, como sejam:
  1. a Instituição de “Subsídio Família”, previsto nos artigos 47 e 49,
    visando à assistência da criança, no próprio lar, solução ideal para os
    casos em que o menor já tenha um lar, por mais modesto que seja;
  2. a colocação familiar instituída e regulamentada nos artigos 50 e
    seguintes, para o menor sem lar, dando-lhe um adotivo, que o cerque de um
    ambiente de família;
  3. 0 “Lar de Trânsito” criado pelo artigo 81 para o menor abandonado até a
    sua definitiva “co­locação familiar” ou o seu internamento, quando for caso;
  4. a “Família Abrigo”, idealizada no art. 83, para receber até cinco
    menores necessitados;
  5. a salutar disposição do art. 151, nº 10, que só admite a internação do
    menor quando seja inexeqüível sua assistência no próprio lar ou em um lar
    substituto, ou ainda em semi-internato;
  6. a participação direta do povo na solução do problema, como sócio
    cooperador (art. 164);
  7. a Instituição de uma “Caixa do Abono Familiar” para favorecer o menor
    sob dependência econômica decorrente de filiação natural ou adotiva (art.
    176).

Acreditamos, portanto, que o trabalho do grupo presidido, com tanta elevação
e competência, por V. Exa., terá a mais franca aceitação e o melhor acolhimento
do legislador.”

De sua parte, os espíritas, no Simpósio Centro-Sulino, constituído pela
Federação Espírita do Rio Grande do Sul, Federação Espírita do Paraná, União das
Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, União Espírita Mineira, Federação
Espírita do Estado do Rio de Janeiro, Liga Espírita do Estado da Guanabara e
Federação Espírita do Estado do Ceará, realizado no ano passado, recomendou:

  1. “Preferencialmente deve o movimento assistencial espírita interessar-se
    por um tipo de trabalho preventivo da delinqüência infanto-juvenil, que não
    afaste totalmente o menor do próprio lar e que assista a sua família.
  2. As obras de regime semi-internato, tipo casa transitória, são as mais
    recomendáveis, pois oferecem amplas possibilidades de amparo à criança,
    reajustando a família, como um verdadeiro templo onde impere a doutrina do
    Cristo, no levantamento das almas enfermas.
  3. Somente nos casos de total e comprovado abandono é que se deve adotar o
    internamento do menor, devendo-se, antes, procurar encaminhá-lo a um lar
    adotivo que o receba como verdadeiro filho.
  4. Não sendo possível a colocação familiar, cabe o internamento do menor de
    preferência em obra do tipo casa-lar, onde o amor predomine e ser o amparo
    ideal a ser oferecido à criança socorrida.”

Em face dessas razões, de ordem pedagógica, julgamos benéfica para a criança
a transformação do regime de atendimento ora vigente, de internato para o
semi-internato, tal como procedemos com o Lar Escola “Francisco de Paula”, com
real e notável aproveitamento para a criança, para o lar da criança e para a mãe
da criança, porque:

  1. Entrando na instituição pela manhã, das 6 às 7 horas, e sendo recebida, à
    noite, pela mãe, após o término do serviço desta, a criança não perde a
    afeição e o respeito à mãe e defende esta contra a tentação de possíveis
    aventuras que o abandono da criança, no internato, propicia;
  2. O contacto diário com a mãe dá oportunidade para que a Instituição ajude-a
    a resolver seus problemas, aconselhando-a em seus momentos de crise;
  3. Em sua volta, diária, para casa, a criança leva sempre para o lar aquilo
    de bom que recebe na Instituição;
  4. O uso do uniforme da Escola Pública que freqüenta, dá à criança o sentido
    de igualdade com outras crianças;
  5. O intercâmbio que se estabelece, entre a patroa e a Instituição, beneficia
    a mãe da criança, a patroa, a Instituição e a própria criança.

Sob o aspecto financeiro, há necessidade de a Instituição se tornar
auto-suficiente, de modo a que seu regular funcionamento não fique na
dependência de subvenções oficiais, sempre cortadas por planos de economia.

O Lar Escola “Francisco de Paula”, aproveitando as suas amplas instalações
que ainda não pôde lotar por falta de recursos, criou uma Creche e um Jardim de
infância remunerados, cuja renda é integralmente aplicada na manutenção dos
serviços gratuitos que presta às crianças necessitadas.

Aqui fica, em síntese, o resultado da nossa atuação e de nossa experiência
com o problema do amparo à criança necessitada.

Reformador – fevereiro de 1964