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A Cura por meios paranormais no contexto médico

A Cura por meios paranormais no contexto médico

Inúmeras experiências realizadas por ele e por outros pesquisadores, bem como
paranormais, levaram à conclusão de que parece existir uma interação
curandeiro-ser vivo, de natureza paranormal.

Cirurgias Psíquicas

Curandeiros que se utilizam de instrumentos materiais ou das próprias mãos
praticam sugestão dramatizada. Por utilizarem objetos cortantes para realizar
suas cirurgias, a expressão “cirurgião psíquico” é inadequada. Caso fossem
paranormais, promoveriam a extração de tumores, corpos estranhos, cálculos etc.,
através de metafanismo, sem que fosse necessária a realização de incisões (5).

O material retirado é víscera de animal, cabelo, sangue não-humano, entre
outros, demonstrando a natureza fraudulenta da maioria dessas intervenções.
Comumente essas cirurgias limitam-se a lesões superficiais e apresentam uma
técnica primitiva.

Três elementos são geralmente indicados como demonstrativos da natureza
paranormal dessas intervenções: ausência de dor, ausências de infecção e
hemostasia.

A dor nem sempre está ausente e, quando isso ocorre, podemos interpretar como
um efeito de natureza hipnótica. A hipnose pode ser compreendida como um estado
emocional intensificado, sendo do tipo trofotropa (emoção tranqüilizadora,
calmante) ou ergotropa (emoção desestabilizadora, irritante). As sugestões
hipnóticas podem estar implícitas. Assim, o desejo e a crença em curar-se
mediante o toque ou a presença do curandeiro são fatores suficientes para
mobilizar o organismo no sentido da cura.

Quanto à ausência de infecção pós-cirúrgica, podemos argumentar que o sistema
imunológico tem sua atividade exacerbada por influência do psiquismo, podendo,
dessa maneira, debelar ou diminuir a disseminação da infecção. As “cirurgias
psíquicas” são potencialmente contaminadas (risco de infecção de 10%) e
contaminadas (risco de 20%). A informação de que não ocorre a prescrição de
antibióticos é falsa. Além disso, é conhecido o fato de que não devemos utilizar
antibioticoterapia profilática em feridas potencialmente contaminadas, que é o
caso de grande parte das intervenções desse tipo.

A tudo isso, acrescentamos que a maioria das complicações pós-cirúrgicas só
ocorrem dias após as intervenções, sendo necessário um acompanhamento minucioso
do paciente após a sua alta, durante vários dias, para podermos garantir a
ausência de complicações. Este é um problema bastante comum, comumente esquecido
pela Medicina acadêmica.

Finalmente, lembrem os que as feridas podem cicatrizar-se por segunda
intenção, em que não é realizada a sutura, deixando-se a ferida aberta.

Nesse caso, há intensificação da epitelização e contração da ferida, bem como
maior resistência à instalação de infecção (6).

As “cirurgias psíquicas” cicatrizam-se por segunda intenção e, dessa maneira,
são menos propensas a sofrer infecções.

Por sua vez, a hemostasia pode ser obtida por processos hipnóticos, em que a
ação do psiquismo promove uma vasoconstrição diferenciada, impedindo, dessa
maneira, a hemorragia (7). Assim, a presença de hemostasia também não é um
indício contundente da natureza paranormal do fenômeno.

Concluímos, assim, que as chamadas “cirurgias psíquicas” não são de natureza
paranormal, além de apresentarem resultados muito inferiores ao da medicina
tradicional.

Abordagem Médico-Legal

Qualquer pessoa pode dedicar-se a uma profissão, desde que tenha obtido
capacidade e habilidade legal para exercê-la (8).

A profissão médica no Brasil é regulada pelo Decreto 20.931, de 11 de janeiro
de 1932, ainda em vigor, que exige uma habilitação profissional e outra legal.
Aquela é obtida nas universidades, através dos currículos das escolas médicas
reconhecidas; esta, pela posse e registro de título idôneo no Conselho Regional
de Medicina correspondente.

As pessoas não formadas em Medicina não podem exercer a profissão médica,
salvo em situações inadiáveis e imprescindíveis, que o estado de necessidade
reconhece como lícito. O que se tenta impedir é a ameaça da saúde pública por
indivíduos não qualificados.

O Código Penal pune, com detenção de, no máximo, dois anos e o pagamento de
cinco a quinze dias-multa, se praticado com fim lucrativo, o indivíduo que
“exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de
farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”.

O charlatanismo pode ser entendido como cura inculcada ou anunciada, através
de meios infalíveis e secretos, de tratamento simulado, diagnóstico e
prognóstico falhos ou curas sensacionais e extraordinárias.

Entendemos que o charlatanismo é privativo dos médicos.

Inculcar significa aconselhar, recomendar, elogiar, apregoar, enquanto
anunciar é a maneira de divulgar e disseminar por qualquer meio (rádio,
televisão, jornais etc.). Não se faz necessária a habitualidade nem a
factualidade, bastando a possibilidade de enganar.

O Decreto-Lei 4,113, de 14 de janeiro de 1942, em seu artigo 1ú, disciplina a
propaganda dos médicos, dentistas e farmacêuticos, proibindo que seja anunciada
cura de doenças para os quais, atualmente, não há tratamento adequado pela
ciência oficial.

O médico não pode anunciar atendimento gratuito, pois caracteriza uma
pseudocaridade, com a finalidade de obter clientela.

O curandeirismo, por sua vez, também é crime de perigo abstrato, bastando que
haja fisco para caracterizá-lo, mesmo sem a concreta produção de dano ao
indivíduo. Não são usados procedimentos médicos, mas informações empíricas e
condutas que supõem o sobrenatural. José Duarte (9) comenta: “É, pois, uma
prevenção moral e higiênica porque, muitas vezes, as bruxarias, os sortilégios,
a magia negra e práticas semelhantes produzem nos espíritos fracos impressões
nocivas que perturbam a própria mente e comprometem a saúde. São, às vezes,
pequenas fraudes, mistificações ridículas, revestindo um caráter aparentemente
inofensivo, sem visos de chantagem. Mas contêm a ameaça de um grande perigo,
dada a influência que exercem na gente inculta, simplória e crédula”.

O curandeiro, não tendo capacitação nem habilitação legal, exerce suas
atividades de pretensas curas que podem se enquadrar em um dos grupos seguintes:

  1. prescrever, ministrar ou aplicar habitualmente qualquer substância;
  2. usar gestos, palavras ou qualquer outro meio (benzeduras, rezas etc.) ;
  3. realização de diagnóstico.

Observamos que a habitualidade é fator necessário para a caracterização desse
crime. Quando ocorrer mediante pagamento, a penalidade é maior, Entretanto, é
importante destacarmos que muitos curandeiros utilizam-se de meios indiretos de
ganho, seja através de recebimento de presentes, muitos de alto valor, seja
através de uma rede comercial constituída de farmácias, hotéis etc., montados na
região, comumente por familiares que, indiretamente, promovem uma confluência de
riquezas para o curandeiro.

Há quem defenda a legalização do curandeirismo, como o professor de Direito e
promotor público Djalma Gabriel Barreto, baseado na possibilidade de ocorrência
da integração mente-organismo vivo e, conseqüentemente, do retomo à condição de
hígido. Admite seu exercício, desde que acompanhado por profissional médico (l0).
Esta é uma questão bastante polêmica, merecendo, por parte de todo médico, uma
reflexão profunda para que não ocorra agressão ou prejuízo à população.

A “cirurgia psíquica”, já comentada anteriormente, requer uma maior atenção,
haja vista que:

  1. apresentam técnicas primitivas;
  2. não é feito um acompanhamento adequado das complicações pós-cirúrgicas;
  3. não são realmente psíquicas, já que se utilizam de instrumentos materiais;
  4. colocam em fisco a integridade física, e até mesmo psíquica, do paciente;
  5. apresentam resultados muito aquém da medicina tradicional ; f) não possuem
    nenhum embasamento de natureza científica.

Como vemos, esse é um campo altamente complexo, que requer bastante cuidado e
precauções na sua abordagem.

Conclusão

A ciência, sendo incapaz de lidar diretamente com a realidade, busca a
elaboração de representações de modelos que mais fielmente explicitem a dinâmica
dos fenômenos da natureza. Dentro de sua metodologia, procura trabalhar com
modelos mais simples, com a menor quantidade de suposições possíveis.

A mente humana parece possuir o potencial de agir sobre o seu próprio
organismo, bem como sobre objetos externos. Através de sugestões, de uma crença
em determinado fato, somos capazes de mobilizar reservas internas que
incrementam nossas defesas contra agentes agressores; além disso, podemos
provocar alterações fisiológicas que permitem o desaparecimento ou diminuição
das sensações nociceptivas e a produção de hemostasia. Todos esses fenômenos
favorecem o restabelecimento da saúde sem que se faça necessária a utilização de
hipóteses mais complexas.

Em alguns casos, a ação do psiquismo sobre o próprio organismo do indivíduo
não é suficiente para explicar o conjunto de fenômenos observados, sendo
necessário acrescentar a hipótese do fenômeno paranormal. É o que ocorre, por
exemplo, na ação de curandeiros sobre animais e plantas, que, teoricamente, não
são sugestionáveis.

É importante, também, que destaquemos o aspecto do exercício legal da
profissão médica, tanto no que se refere à capacitação quanto ao registro em
órgão oficial de regulamentação do exercício da Medicina.

A prática do curandeirismo, principalmente no caso das chamadas “cirurgias
psíquicas”, deve ser desestimulada, pelo risco que envolve e pelo resultado
inferior, ou, no máximo, igual ao das terapêuticas convencionais.

Referências Bibliográficas

(1) BORGES, Valter da Rosa, CARUSO, Ivo Cyro. Parapsicologia: um novo modelo
(e outras teses). Recife: Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas,
1986.

(2) FILGUEIRA, Ronaldo Dantas Lins. Cura por meios paranormais: realidade ou
fantasia? Recife: Associação Pernambucana dos Parapsicólogos, 1995.

(3) ROGO, D. SCOTT. A mente e a matéria. São Paulo: Ibrasa, 1992.

(4) MEEK, George W. As curas paranormais – como se processam. São Paulo:
Pensamento, 1990.

(5) BORGES, Valter da Rosa. Manual de parapsicologia. Recife: Instituto
Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas, 1992.

(6) GOLDENBERG, Saul, BEVILACQUA, Ruy G. Bases da cirurgia. São Paulo: EPU,
1981.

(7) ANDRADE, Osmard. Manual de hipnose médica e odontológica. Rio de Janeiro:
Livraria Atheneu, 1979.

(8) FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara
Koogan, 1995.

(9) DUARTE, José. Comentários à lei das contravenções penais. Rio de Janeiro:
Forense, 1944.

(10) QUEVEDO, Oscar G. O poder da mente na cura e na doença. São Paulo:
Loyola, 1992.