Com a edição da lei n°9.434/97, originada de projeto de autoria do saudoso
senador Darci Ribeiro, foi instituída em nosso Pais a doação presumida de
órgãos, modelo adotado em vários países (1). Em resumo, prevê esse diploma legal
que, constatada a morte cerebral de um cidadão, seus órgãos podem ser retirados
para transplante.
Muito embora questionada por juristas e médicos de nomeada, não se pode negar
os benefícios da nova legislação. Basta conversar com alguém que já esperou na
fila por um órgão, para recuperar a integridade física, e a dúvida quanto à
adequação da nova lei à realidade brasileira desaparece.
Sob o ponto de vista jurídico, discute-se se essa lei fere ou não a
Constituição vigente, uma vez que é princípio nela insculpido o da integridade
física, o que tornaria indisponível o corpo humano.
Contudo, há que se ressaltar que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ” (Constituição
Federal, art. 196).
Portanto, contrapõe-se um interesse individual (preservação da integridade
física, mesmo após a morte) a um interesse social (garantir a vida de pessoas
doentes).
QUAL DEVE PREVALECER?
A doação de órgãos já era permitida em nosso sistema jurídico, desde que
consentida pelo doador.
Tereza Rodrigues Viera, doutora em direito civil pela PUC-SP, em trabalho
publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº5/97, caderno 3, pág. 97,
intitulado “Tutela Jurídica da Integridade Física, Consentimento e os
Transplantes”, defende a doação presumida de órgãos.”
“… o respeito ao corpo humano não é mais concebido de forma absoluta, como
anteriormente. Às vezes, a sagração do corpo humano deve ceder lugar á liberdade
de dispor de si mesmo para um melhor desenvolvimento da personalidade.
Há que se ter em mente as vantagens advindas para o receptor, visando atenuar
os inconvenientes sofridos, prolongando sua vida. Tais indivíduos aplaudiram
essa audaz reforma legislativa e, esperançosos, continuam aguardando que nossas
instituições hospitalares (art. 2º) se modernizem para o cumprimento efetivo da
lei, ampliando sua qualidade de vida.
Não podemos figurar nossa situação e a de nossos familiares apenas como
doadores, mas também como eventuais receptores. O bom senso, que deve presidir
todas as ações, não deve desconsiderar que a saúde de um indivíduo
desesperançado e que aguarda um transplante é muito mais importante que a
manutenção de um cadáver intacto. ”
Com essa breve lição (que não esgota a discussão jurídica a respeito do tema)
respondo a questão acima proposta. Entre normas constitucionais não há
hierarquia. Resolve-se o conflito por critérios axiológicos. Assim, parece
razoável reputar o direito à saúde como prevalecente, em relação ao direito à
integridade física de um corpo sem vida. Até porque a mesma lei exige que o
corpo mutilado seja recomposto, devolvendo-lhe o aspecto condigno.
Do campo jurídico para o campo doutrinário espírita, penso que a nova lei
coaduna-se com os postulados desenvolvidos por Allan Kardec.
Já ouvi, entretanto, um espírita dizer que é contra a doação, pois o Espírito
acompanharia o desenlace e seria muito doloroso, para ele, assistir a retirada
dos órgãos do seu corpo.
Não creio ser essa a melhor análise sobre o tema. O Espírito, na maioria das
vezes, não acompanha o desenlace. Os casos relatados a esse respeito são
excepcionais e, por isso mesmo, não justificam posição contrária à doação de
órgãos. O que dizer, então, da doação de órgão em vida? Um pai não doaria um
rim, por exemplo, a um filho que necessitasse do transplante? Nesse caso, o
Espírito encarnado acompanha o “sofrimento” da perda de um órgão do seu corpo
físico. Com muito mais razão, se pode presumir que o desencarnado não tem
qualquer motivo para se opor à retirada dos órgãos do invólucro carnal (que para
ele não tem mais nenhuma valia).
A Doutrina Espírita tem elementos para preparar o homem para uma morte sem
sofrimento, sem grandes traumas. Ensina o respeito ao corpo, mas sem apego
excessivo à parte material do ser que, dada a sua limitação temporal, está
fadada a perecer.
O próprio fato de estar beneficiando outro indivíduo já será salutar ao
Espírito recém-desencarnado.
Cabe aos espíritas colaborar para explicar o fenômeno da morte, cujo
entendimento conduz a um desprendimento (sem chegar a desconsideração) das
coisas materiais. Cuidar do corpo é um dever. Impedir a sua mutilação para fins
humanitários, após a morte, é vaidade sem fundamento nas leis naturais.
Por isso, sem maiores esforços – pois basta silenciar para se tornar um
doador -, sejamos favoráveis à nova lei.
A solidariedade é um dos postulados da ética espírita que nos impele a tal
atitude.
(l) Países que adotaram a doação presumida de órgãos: Áustria, Bélgica,
Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo,
Noruega, Portugal, Suécia, Suíça, Reino Unido, etc
O próprio fato de estar beneficiando outro indivíduo já será salutar ao
Espírito recém-desencarnado.
(Jornal “Abertura” – junho/1998)
(Jornal Mundo Espírita de Novembro de 98)