Relatório Preliminar do I Fórum Nacional Antidrogas
Coordenador Geral: Samuel Alves de Melo
O grupo restringiu as discussões às questões relacionadas basicamente com a
repressão, conquanto a legislação aborde também aspectos que dizem respeito à
prevenção e ao tratamento. Foi subdividido em três subgrupos, que concluíram
pela necessidade de modificações legislativas. Um subgrupo abordou o tema
“CONTROLE DA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM
UTILIZADAS COMO DROGAS E DE INSUMOS E PRECURSORES QUÍMICOS”. Constatou a
possibilidade de uso alternativo de outras substâncias químicas e de criminosos
especializados na aquisição de tais substâncias adotarem novas modalidades de
desvios, como a constituição de empresas “fantasmas”, documentação fictícia e
exploração do processo de reciclagem. Também entendeu que as medidas de controle
a serem tomadas não devem prejudicar as atividades legais do ramo. Propôs, em
síntese, a elaboração de um amplo diagnóstico a respeito da produção e
distribuição de tais substâncias, assim como de todas as atividades previstas no
art. 1º, da Lei nº 9017/95. Referiu, ainda, necessidade de uma maior integração
entre os órgãos fiscalizadores, sem prejuízo de aprimoramento das normas
regulamentadoras. Outro subgrupo discutiu questões atinentes à “PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE NA REPRESSÃO AO TRÁFICO – PROTEÇÃO À TESTEMUNHA E DEFINIÇÃO DO CAMPO
DE ATUAÇÃO DAS ONGs”. Deu destaque à necessidade de estimular-se a denúncia;
incentivar-se a delação premiada e de editar-se lei estabelecendo regras de
proteção às testemunhas, concedendo-se às ONGs as missões de dar apoio
psicossocial aos familiares de testemunhas protegidas e fornecer moradias
provisórias. Finalmente, o terceiro subgrupo, que tinha como objetivo inicial
discutir “MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS”, acabou centrando suas discussões no
Projeto de Lei da Câmara nº 105 (substitutivo), que estava, à época da
realização do Fórum, em vias de ser aprovado pelo Senado Federal e já contava
com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela
Casa Legislativa. Por votação unânime, aprovou propostas com o objetivo de
prorrogar a votação do mencionado projeto em razão da quantidade e qualidade das
críticas apresentadas e por chegarem à conclusão de que seriam impossíveis
propostas consensuais visando a corrigir as imperfeições existentes. A própria
criação da SENAD e a instalação do Fórum permanente justificariam maiores
discussões sobre a matéria com a sociedade. Seguem, assim, os relatórios de cada
um dos subgrupos e todas as propostas apresentadas em face do Projeto de Lei da
Câmara, nº 105 (substitutivo), de 1996. PROPOSTAS
Subgrupo R1 – Modificações legislativas
Coordenador: Dr. Getúlio Bezerra Santos
- Levar ao Presidente do Senado Federal e aos líderes de bancadas daquela
Casa Legislativa reivindicação de prorrogação da discussão do Projeto de Lei
da Câmara 105 (substitutivo) de 1996, com o objetivo de incorporar o
pensamento e as propostas formuladas neste Fórum. Se insuficientes essas
iniciativas, numa Segunda etapa, recomendar ao Presidente da República veto
integral ao Projeto para que o tema seja mais amplamente discutido pela
sociedade. OBS: Em face desta proposta, o Senado Federal entendeu ser oportuno
o adiamento da votação do substitutivo. Devido às grandes polêmicas que se
criaram neste subgrupo, todas as teses, críticas e propostas foram incluídas
no relatório, independente de votação: 1. Incluir as palavras “ou psíquica” no
“caput” do art. 12 – “Importar, exportar…que cause dependência física ou
psíquica sem autorização…”; - Retirar os incisos II e III, do § 1º, do art. 12;
- Dar ao art. 2º, § 1º, a redação da Lei 6.368/76;
- Retirar do art. 4º menção ao Conselho Nacional de Entorpecentes;
- Estabelecer no art. 7º rol mais específico e taxativo das substâncias
entorpecentes; - Incluir dispositivo visando à criação de um Instituto de Pesquisa e
Estatística; - Incluir dispositivo sobre o sigilo, mantendo, por exemplo, o disposto no
art. 26 da Lei 6.368/76; - Incluir no art. 26, § 1º, a expressão “e oferecimento de denúncia”;
- Estabelecer normas que possibilitem a coleta de material (sangue e urina),
criando sanções para quem não se dispuser a fornecê-lo; - Incluir dispositivo transitório prevendo no art. 2º, § 1º que, por um
período de 30 dias, durante a “vacatio legis”, sejam mantidas as Portarias do
Ministério da Saúde; - Manter para o art. 23 a mesma redação do art. 11 da Lei 6.368/76;
- Alterar o texto do Projeto de Lei para substituir a expressões “remição”
por “remissão”;
Justificativa: O Parecer da Comissão de Constituição e Justiça apresenta
manifesto equívoco, quando diz: “… a remição, que, do ponto de vista penal, é
instituto relativamente novo, instituído pela reforma de 1984 e regulado nos
arts. 126 e 129 da Lei de Execução Penal. Pela remição, o preso ou o condenado
que cumpre pena nos regimes fechado ou semi-aberto pode abater, pelo trabalho,
parte do tempo de pena que tem a cumprir. O instituto da remição não serve aos
condenados a regime aberto, porquanto a liberdade relativa já lhes propicia
tempo para o trabalho.”, pois na verdade o projeto não cuida, e nem havia
razão para fazê-lo, do instituto da remição. Remição não se confunde com
remissão. O primeiro significa resgate e o art. 126 da LEP, que trata do
instituto da remição, estabelece a possibilidade de resgatar-se, através o
trabalho, parte do tempo de execução da pena. Remissão, por outro lado,
significa perdão. Aliás, segundo bem ressalta De Plácido e Silva (in
Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, página 1340), “a remissão… fundada na
benevolência ou em liberação graciosa, não se confunde com a remição, onde a
obrigação se extingue por ato, que é de caráter oneroso, da pessoa que paga ou
cumpre a obrigação”. Ora, o artigo 30 e seus parágrafos, do Projeto em
análise, por diversas vezes usa a expressão “remição”, porém o faz de forma
indevida, pois, na verdade, está pretendendo se referir à remissão. Não é
possível falar-se em “remição” como forma de exclusão da ação penal (art. 30),
mas, sim, em remissão. Idéia bem semelhante é encontrada no art. 126 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que introduziu na ordem jurídica
brasileira o instituto da remissão como forma de exclusão do processo,
“atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.” Além do mais, a remissão somente pode ocorrer em face de
transação penal, assegurando ao autor do fato amplitude de defesa, por
advogado e contraditório, pois, poderá ocorrer hipótese em que não lhe
interesse o perdão e queira que o processo prossiga para ver demonstrada e
reconhecida a sua inocência. É necessário, ainda, que se estabeleça um limite.
Beneficiado uma vez com a remissão, não poderá o agente receber novo benefício
durante algum tempo;
- Mudar a redação do art. 1º, para constar como “sugestão” e não “dever” da
sociedade organizada colaborar na prevenção ao tráfico ilícito; - Não penalizar quem cede droga graciosamente a amigos;
- Alterar o art. 30, §§ 2º e 3º, para que não ocorram arbitrariedades. O
poder dado ao Ministério Público deve ser apenas de transacionar o limite da
pena em qualquer fase do processo, antes da sentença; - Modificar o artigo 40 para incluir os princípios da Medida Provisória
1.713/98 que permite, de uma forma mais rápida e com garantia ao réu, a
avaliação e venda dos objetos apreendidos para uma imediata aplicação nos
trabalhos de prevenção, tratamento e repressão; - Alterar o § 5º, do art. 1º da Medida Provisória 1.713-2, de 29 de outubro
de 1998, para possibilitar de forma mais ágil que a polícia utilize os bens
apreendidos; - Estabelecer regra de desaforamento para as Varas Especializadas das
Capitais, quando não houver no interior estrutura adequada para julgar
processos relacionados com o tráfico; - Desdobrar o art. 12, prevendo penas diferenciadas para pequeno, médio e
grande tráfico. - Recomendar à SENAD que não descarte o sistema vigente governamental e
não-governamental de repressão, prevenção e tratamento; - Modificar os arts. 17 e 18 estabelecendo claramente as penas aplicáveis ao
tipo penal, para, depois, tratar especificamente das hipóteses de
substituição, como garantia ao próprio réu. Justificativa: O projeto confunde
pena com medida de segurança e esta com medidas educativas. Aos agentes que
infringirem o art.17 o projeto prevê como pena a aplicação de medida educativa
ou de segurança. As penas e as medidas de segurança são as duas formas de
sanção penal. Como ensina Damásio E. de Jesus, in Direito Penal – Parte Geral
– 1º Volume, Editora Saraiva, “As medidas de segurança diferem das penas nos
seguintes pontos:
- as penas têm natureza retributiva-preventiva; as medidas de segurança
são preventivas;- as penas são proporcionais à gravidade da infração; a proporcionalidade
das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito;- as penas ligam-se ao sujeito pelo Juízo de culpabilidade (reprovação
social); as medidas de segurança, pelo Juízo de periculosidade;- as penas são fixas; as medidas de segurança são indeterminadas, cessando
com o desaparecimento da periculosidade do sujeito;- as penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de
segurança não podem ser aplicadas aos absolutamente imputáveis.” Além disso,
a maior parte das hipóteses do art. 18, daquilo que o Projeto denomina de
medida educativa ou de segurança, procurando imitar o ECA, pode ser
definida, na verdade, como pena restritiva de direitos. Assim, caracterizam
penas restritivas de direitos as hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VII,
do art.18. As situações dos incisos III e IV mais se aproximam das medidas
de segurança propriamente ditas. A do inciso VIII não é nem medida educativa
e nem de segurança, mas, sim, pena pecuniária. Finalmente, a interdição
judicial somente pode ser decretada nas hipóteses e com observância dos
requisitos previstos na lei civil. Ressalte-se, ademais, que não está
havendo descriminalização do uso e, assim, o que vier a ser aplicado, mesmo
na hipótese do art. 17, será pena, ainda que o rótulo seja de medida
educativa ou de segurança. Segundo o art. 54 do Código Penal, as penas
restritivas de direitos são aplicadas, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. Determina também o
art. 55 que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração das penas
privativas de liberdade substituídas. As penas restritivas de direitos são
sanções autônomas que substituem as penas privativas de liberdade por certas
restrições ou obrigações.
- Modificar o § 1º, do art. 18, pois o Código Penal adota o sistema
vicariante, o que torna impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de
segurança; - Excluir a hipótese do inciso I do art. 20, que confunde causas de aumento
de pena com hipótese já definida no sistema jurídico, como agravante (art. 61,
I do CP). As agravantes incidem na Segunda fase do cálculo e sobre elas são
aplicados e calculados os aumentos especiais. A fixação de parâmetros impede
que se afira a preponderância; - Alterar a parte final do art. 22 pois, se era intenção do legislador criar
uma causa especial de redução das penas, deveria tê-lo feito em dispositivo
apartado, deixando bem claro os parâmetros e as causas a serem consideradas,
já que, dentro do sistema trifásico que norteia nossa dosimetria, tal
benefício somente deve ser considerado na última fase do cálculo; - Prever, no art. 30, a presença de advogado, porque, segundo o § 1º, com a
remissão poderá ser aplicada qualquer das “medidas educativas” previstas no
art.18, que apresentam indiscutíveis cargas sancionatórias. Afronta a
Constituição pensar-se em aplicação de qualquer sanção sem contraditório e
ampla defesa, a não ser que seja resultado de acordo feito com a assistência
de profissional do direito; - Estabelecer regras claras para a remissão e a suspensão do processo a que
alude o § 4º do art. 30. Justificativa: A lei não estabelece regras claras das
situações em que poderão ser feitas propostas de remissão e suspensão, ficando
sujeitas a um ilimitado poder discricionário do Promotor de Justiça e do Juiz.
Não há previsão de prazo mínimo, de condições a serem impostas, de número de
suspensões, nem das hipóteses de revogação; - Modificar o § 2º, do art. 37, para estabelecer que a sujeição de réu a
tratamento ou internação em estabelecimento hospitalar adequado tem caráter
sancionatório e, assim, somente poderá ser decretada em face de acordo; - Eliminar a regra contida no § 3º, do art. 37, que prevê a possibilidade de
suspensão do processo ou da execução da pena em razão do estado de
miserabilidade do réu. Justificativa: A referida situação, quando muito,
poderia autorizar a suspensão de execução de pena pecuniária e nunca a
suspensão do processo. Aliás, só se pode entender possível a suspensão do
processo até a prolação da sentença, quando o Juízo exaure a sua atividade
jurisdicional. E mesmo a suspensão de execução da multa em face de comprovada
miserabilidade seria uma profunda alteração no sistema atual, na medida em que
o art. 80 do Código Penal estabelece expressamente que “a suspensão não se
estende às penas restritivas de direitos e à multa”. A única hipótese de
suspensão de execução da multa está prevista no art. 52 do mesmo Código,
quando sobrevier ao condenado doença mental. O benefício previsto no sistema
atual, e que têm mostrado eficácia e adequação, é o de parcelamento da multa,
conforme o art. 50 do Código Penal; - Inserir na Lei dispositivo que, a exemplo da carta precatória itinerante,
crie a figura do mandado de busca itinerante, como medida de economia
processual e para melhor viabilizar o processo. - Reestudar as penas previstas para a figura do tráfico;
- Manter a proposta de não autuar o usuário em flagrante e aplicar-lhe a
suspensão do processo; - Não alterar o procedimento atual, principalmente no que diz respeito ao
flagrante. Não dispensar o auto de prisão em flagrante para o usuário; - Não descriminalizar o uso;
- Atualizar e melhorar a Lei 6.368/76;
- Realizar outras reuniões para discutir com a sociedade um novo projeto de
lei;
Subgrupo R2 – Participação da sociedade na repressão ao
tráfico – proteção à testemunha e definição do campo de atuação das ONGs
Coordenadora: Elza Maria Nogueira.
Secretária: Denise Andrino de Roure
Relator: Anirton Pereira Ribeiro
- Estimular a denúncia por correio, telefone ou outros meios, respeitando os
princípios legais e constitucionais; - Impedir a instalação de equipamentos de rastreamento de ligações (BINA)
pelos serviços de “disque-denúncia”; - Criar um serviço “disque-droga” nacional;
- Incentivar a delação premiada;
- Incrementar a integração entre as Secretarias de Segurança Estaduais e o
Departamento de Polícia Federal para propiciar maior intercâmbio de
informações; - Editar legislação estabelecendo mecanismos de proteção a testemunhas;
- Criar uma comissão interministerial para possibilitar a obtenção de
documentos e regularização da situação de testemunhas protegidas; - Incentivar as ONGs a colaborar com apoio psicossocial aos familiares de
testemunhas protegidas e com fornecimento de moradias provisórias; - Criar um fundo específico para financiar a proteção de testemunhas;
- Outorgar ao Ministério Público o encaminhamento das testemunhas a serem
protegidas.
Subgrupo R3 – Controle da produção e distribuição de
substâncias passíveis de serem utilizadas como drogas e de insumos e precursores
químicos
Coordenador: Dr. Anísio Soares Vieira
- Fazer um diagnóstico amplo sobre a produção e distribuição, bem como de
todas as atividades previstas no art. 1º da Lei nº 9.017/95; - Dinamizar e aperfeiçoar a estrutura operacional da seção de controle e
fiscalização de produtos químicos da Divisão de Repressão a Entorpecentes do
Departamento de Polícia Federal; - Integrar outras agências federais, estaduais e municipais, tais como
Secretaria de Vigilância Sanitária, Polícia Rodoviária Federal, Secretarias
Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretarias de Segurança Pública, visando
ao desenvolvimento de ações conjuntas e ao aperfeiçoamento do intercâmbio de
informações; - Desenvolver programas com o objetivo de incentivar a cooperação das
indústrias químicas e farmacêuticas, e outras que exerçam atividades
relacionadas com o comércio de produtos químicos; - Dotar os órgãos de controle e de apoio técnico científico dos recursos
materiais necessários e desenvolver programas de capacitação permanente; - Aperfeiçoar a legislação, principalmente o regulamento da Lei nº 9.017/95,
bem como as Portarias expedidas pelas Secretarias de Vigilância Sanitárias; - Intensificar o intercâmbio de informações com outros organismos
internacionais, com o propósito de fortalecer as ações de controle e
fiscalização de produtos químicos, em nível global; - Aprimorar o regulamento, alterando inclusive a Portaria 722/98 – SVS/MS,
no que se refere às substâncias relacionadas na Lista D1, para corrigir
impropriedades.